
Actualização das regras e normas das Operações Cambiais
No âmbito do cumprimento da legislação que obriga as instituições financeiras, nomeadamente, a Lei nº 11/2009, de 11 de Março, a Lei Cambial, o Aviso nº 20/GBM/2017 de 11 de Dezembro, Normas e Procedimentos Cambiais, os Aviso nº 10/GBM/2019 de 22 de Novembro e o Aviso nº 06/GBM/2020 de 10 de Junho, que definem o quadro legal relativamente às transacções em moeda estrangeira, a abertura e movimentação das contas em moeda estrangeira, o BCI implementou um conjunto de medidas, das quais destacamos as seguintes.
Utilização de cheques em moeda estrangeira.
De acordo com o artigo 11 do Aviso nº 10/GBM/2019 de 22 de Novembro, o cheque em moeda estrangeira apenas poderá ser utilizado para crédito, numa conta do mesmo titular, que tenha uma transferência para o exterior por executar. Adicionalmente, a utilização do cheque para pagamento a terceiros, apenas permitirá que o beneficiário do cheque levante o contravalor em meticais (convertido ao câmbio do dia).
Para quem necessite utilizar um cheque, em moeda estrangeira, para levantamento de notas com o motivo de viagem, relembramos que de acordo com a legislação há necessidade de apresentar comprovativos da respectiva viagem junto do Banco.
Receitas de exportação e Rendimentos em Moeda Estrangeira
O artigo 8 do Aviso nº 6/GBM/2020 de 10 de Junho define a obrigatoriedade de conversão em moeda nacional de 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta do beneficiário no mesmo Banco.
Neste sentido, 30% de todas as operações em moeda estrangeira assimiladas a receitas de exportação de bens e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro, serão convertidas em Meticais, aquando da realização da operação.
Para mais informações e esclarecimentos sobre a actualização das Regras e Normas das Operações Cambiais consulte estas “Perguntas Frequentes“.